Lei nº 8.056 (1990)

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 188, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.
LEI REVOGADA

Art. 2º

O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
LEI REVOGADA
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente; LEI REVOGADA
II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente; LEI REVOGADA
III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária; LEI REVOGADA
IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social; LEI REVOGADA
V - Presidente do Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.; LEI REVOGADA
VII - Presidente da Caixa Econômica Federal; LEI REVOGADA
VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; LEI REVOGADA
IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; LEI REVOGADA
X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; LEI REVOGADA
XI - um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e LEI REVOGADA
XII - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros. LEI REVOGADA
§ 1º Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. LEI REVOGADA
§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário. LEI REVOGADA
§ 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato. LEI REVOGADA
§ 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto. LEI REVOGADA
§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto. LEI REVOGADA
§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros. LEI REVOGADA
§ 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata. LEI REVOGADA
§ 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho. LEI REVOGADA

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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