Decreto nº 9.846 (2019)

Decreto nº 9.846 (2019)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
LEI REVOGADA
§ 1º As armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. LEI REVOGADA
§ 1º As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. LEI REVOGADA
§ 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos. LEI REVOGADA
§ 3º A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército. LEI REVOGADA
§ 4º O protocolo do pedido de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, realizado no prazo legal e perante a autoridade competente, concederá provisoriamente ao seu requerente os direitos inerentes ao Certificado de Registro original até que o seu pedido seja apreciado. LEI REVOGADA

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
LEI REVOGADA

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 .
LEI REVOGADA
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)~~ REVOGADO
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; REVOGADO
b) portáteis de alma lisa; ou REVOGADO
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; REVOGADO
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)~~ REVOGADO
a) não portáteis; REVOGADO
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou REVOGADO
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; REVOGADO
III - arma de fogo de uso proibido: REVOGADO
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou REVOGADO
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; REVOGADO
IV - munição de uso restrito - as munições que: REVOGADO
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; REVOGADO
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas; REVOGADO
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou REVOGADO
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza; REVOGADO
V - munição de uso proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas; REVOGADO
VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de: REVOGADO
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou REVOGADO
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; REVOGADO
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas; REVOGADO
VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; REVOGADO
IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes; REVOGADO
X - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo; REVOGADO
XI - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características; REVOGADO
XII - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados; e REVOGADO
XIII - porte de trânsito - direito concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores que estejam devidamente registrados no Comando do Exército e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no País, de transitar com as armas de fogo de seus respectivos acervos para realizar as suas atividades. REVOGADO
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do parágrafo único do Art. 3º do Anexo I ao Decreto 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. LEI REVOGADA

Art. 3º

A autorização para aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos a que se refere o § 2º, observados os seguintes limites:
LEI REVOGADA

Art. 3

º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites:
LEI REVOGADA
I - para armas de uso permitido: LEI REVOGADA
a) cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores; LEI REVOGADA
b) quinze armas de fogo, para os caçadores; e LEI REVOGADA
c) trinta armas de fogo, para os atiradores; e LEI REVOGADA
II - para armas de uso restrito: LEI REVOGADA
a) cinco armas de cada modelo, para os colecionadores; LEI REVOGADA
b) quinze armas, para os caçadores; e LEI REVOGADA
c) trinta armas, para os atiradores. LEI REVOGADA
§ 1º Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério da Polícia Federal. LEI REVOGADA
§ 1º Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério do Comando do Exército. LEI REVOGADA
§ 2º Para fins de aquisição de arma de fogo e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo para colecionadores, atiradores e caçadores, o interessado deverá: LEI REVOGADA
§ 2º Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá: LEI REVOGADA
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; LEI REVOGADA
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade para adquirir e apostilar armas de fogo em seus acervos; LEI REVOGADA
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; LEI REVOGADA
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; LEI REVOGADA
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; LEI REVOGADA
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e LEI REVOGADA
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, por meio de laudo expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal; e LEI REVOGADA
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal. LEI REVOGADA
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia. LEI REVOGADA
§ 3º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III, IV, V, VI do caput do § 2º deverá ser comprovado, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador. LEI REVOGADA
§ 4º Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de fogo não portáteis por colecionadores registrados no Comando do Exército. LEI REVOGADA
§ 5º A aquisição de armas de fogo por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação: LEI REVOGADA
I - de documento de identificação e Certificado de Registro válidos; e LEI REVOGADA
II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército. LEI REVOGADA
II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput . LEI REVOGADA
§ 6º Para a renovação da atividade de atirador, deverá ser apresentado atestado de habitualidade emitido pela entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estande de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses. LEI REVOGADA
§ 7º O laudo de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, para atiradores poderá ser substituído pela declaração de habitualidade fornecida por associação, clube, federação ou confederação a que estiverem filiados, referente ao ano anterior ao pedido de aquisição, comprovada a sua participação em treinamentos e competições, no período e nas quantidades mínimas exigidas. LEI REVOGADA
§ 8º A pessoa jurídica registrada no Comando do Exército com a atividade de capacitação com arma de fogo apostilada ao Certificado de Registro que possua, em seu quadro societário empregado que seja instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, poderá fornecer laudo de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser assinado pelo instrutor. LEI REVOGADA
§ 9º Nas hipóteses de inobservância aos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput ou de inexistência da autorização de que trata o § 1º, as armas de fogo de porte e as armas de fogo portáteis adquiridas por colecionadores, atiradores e caçadores não poderão ser registradas e deverão ser apreendidas e doadas ao Comando do Exército. LEI REVOGADA

Art. 4º

A aquisição de munição ou insumos para recarga por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.
LEI REVOGADA
§ 1º O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas. LEI REVOGADA
§ 1º O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas. LEI REVOGADA
§ 1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano: LEI REVOGADA
I - até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito; e LEI REVOGADA
II - até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome. (~~ LEI REVOGADA
§ 1º-A Os caçadores e os atiradores comunicarão a aquisição de munições e insumos ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenados. LEI REVOGADA
§ 2º Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes. LEI REVOGADA
§ 2º Não estão sujeitas ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades e escolas de tiro devidamente credenciadas para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. LEI REVOGADA
§ 3º As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º. LEI REVOGADA
§ 4º Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento. LEI REVOGADA
§ 4º Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento, desde que respeitados os seguintes quantitativos: LEI REVOGADA
I - para caçadores, até duas vezes o limite estabelecido no §1º; e LEI REVOGADA
II - para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido no § 1º. LEI REVOGADA

Art. 5º

Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.
LEI REVOGADA
§ 1º O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. LEI REVOGADA
§ 2º Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos. LEI REVOGADA
§ 2º Fica garantido , no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas. LEI REVOGADA
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos. LEI REVOGADA
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército. LEI REVOGADA
§ 4º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no Art. 24 da Lei nº 10.826 De 22 de dezembro de 2003. LEI REVOGADA
§ 5º A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida gratuitamente no sítio eletrônico do Comando do Exército. LEI REVOGADA
§ 5º A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército. LEI REVOGADA
§ 6º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo. LEI REVOGADA
§ 7º Os atiradores desportivos poderão: LEI REVOGADA
I - apostilar armas de pressão utilizadas em competições de tiro nas modalidades de ar comprimido ao seu acervo de atirador; e LEI REVOGADA
II - solicitar Guia de Tráfego para transportar as armas a que se refere o inciso I para os locais de provas e competições. LEI REVOGADA

Art. 6º

Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em provas, cursos e treinamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes de às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército. REVOGADO

Art. 6º

Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição original e recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
LEI REVOGADA
§ 1º O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes e às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército. LEI REVOGADA
§ 2º Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer, nas mesmas condições, munição para os cidadãos que tiverem iniciado os procedimentos para aquisição de arma de fogo para defesa pessoal ou para obtenção do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador para uso exclusivo dentro das agremiações. LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as munições serão controladas pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições - Sicovem. LEI REVOGADA

Art. 7º

A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos:
LEI REVOGADA
I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro; LEI REVOGADA
II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e LEI REVOGADA
III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado. LEI REVOGADA
III - quando o menor estiver acompanhado de seu responsável legal, poderá ser feita com a utilização de: LEI REVOGADA
a) arma de fogo e munição da entidade de tiro ou da agremiação; LEI REVOGADA
b) arma de fogo registrada e cedida por outro desportista; ou LEI REVOGADA
c) arma de fogo do responsável legal. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista. REVOGADO
§ 1º As pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos II, III, V e VI do § 2º do art. 3º à entidade de tiro ou à agremiação, que serão arquivados pela referida entidade pelo prazo de sessenta meses. LEI REVOGADA
§ 2º Poderá ser emitida autorização exclusivamente para despacho de munição, vinculada ao dependente cujo responsável legal também seja atleta de tiro, quando comprovada a sua inscrição em evento desportivo que demande transporte aéreo. LEI REVOGADA
§ 3º Os documentos referidos no § 1º poderão ser dispensados, por decisão da entidade de tiro ou da agremiação, para as pessoas que pratiquem apenas atividades esportivas de tiro com armas de pressão nas modalidades de ar comprimido . LEI REVOGADA

Art. 7º-A

A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:
LEI REVOGADA
I - se restringirá aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e LEI REVOGADA
II - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista. LEI REVOGADA
§ 1º A pessoa com idade entre dezoito e vinte e cinco anos fará jus à concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, contudo não poderá adquirir arma de fogo para compor os seus acervos. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às pessoas e às entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do Art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 LEI REVOGADA

Art. 8º

Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis adquiridas para a finalidade de caça, observado o disposto na legislação ambiental.
LEI REVOGADA

Art. 8º

Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental.
LEI REVOGADA
§ 1º Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental. LEI REVOGADA
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo. LEI REVOGADA
§ 3º As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego. LEI REVOGADA

Art. 8º-A

É facultado, nas solicitações e nos requerimentos, o agrupamento de atos administrativos no mesmo processo, desde que o interessado tenha realizado o recolhimento das taxas devidas, previstas em Lei.
LEI REVOGADA
§ 1º Poderão ser requeridos, eletronicamente, no mesmo processo: LEI REVOGADA
I - a concessão do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de pessoa física e a autorização de compra de arma de fogo, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 3º; LEI REVOGADA
II - o apostilamento e o registro de arma de fogo; e LEI REVOGADA
III - a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego. LEI REVOGADA
§ 2º Os Certificados de Registro de Armas de Fogo de armas que compõem o acervo de colecionador poderão ser substituídos por um mapa de armas, por meio de requerimento, independentemente da quantidade de armas que componham a hoploteca. LEI REVOGADA
§ 3º Os usuários ou os seus procuradores poderão protocolar os requerimentos a que se referem os incisos I e II do § 1º presencialmente. LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário. LEI REVOGADA
§ 5º Para exercer a função de procurador a que se refere o § 4º, não será requerido o apostilamento ao Certificado de Registro de Arma de Fogo, hipótese em que será considerada suficiente a apresentação de procuração destinada a essa finalidade. LEI REVOGADA
§ 6º A procuração a que se refere o § 5º poderá ser assinada em meio eletrônico, nos termos do disposto no § 1º do Art. 105 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil . LEI REVOGADA

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :