Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 19 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Filiação Partidária

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Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
§ 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 19

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-19  

TSE Súmula 20 do TSE


REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (TSE, Súmula nº 20, publicada em 23/08/2000)
Súmula | 23/08/2000

TSE Súmula 2 do TSE


Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação. Lei nº 9.096/1995, arts. 17 a 19. (TSE, Súmula nº 2, publicada em 30/10/1992)
Súmula | 30/10/1992
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-19  

TRE-MG


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA- AIRC. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FALTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.Conforme jurisprudência já consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, a discussão sobre filiação partidária é inviável em requerimento de registro de candidatura. O pretenso candidato para contestar e regularizar a situação de sua filiação partidária deverá fazê-lo em procedimento próprio, de acordo com o rito estabelecido pelo art. 19, §2º, da Lei 9.096/95.Documentos produzidos unilateralmente pelos interessados- partido e candidato, tais como fotografias, ficha de filiação, ata de convenção partidária, declarações e certidões subscritas por dirigentes partidários, por si sós, não se prestam para comprovar a condição de filiado do pretenso candidato. Questão sumulada pelo TSE. Súmula 20.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. (TRE-MG, Registro de Candidatura nº 060212114, Acórdão, Relator(a) Des. Marcelo Paulo Salgado, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/09/2022)
Acórdão em REGISTRO DE CANDIDATURA | 06/09/2022
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TRE-MG


EMENTA:  
Ação de perda de mandato por infidelidade partidária. Alegação de mudança de desfiliação partidária sem justa causa. Inobservância do prazo de "janela partidária" para alteração de filiação sem caracterização de infidelidade. Preliminar. Falta de interesse de agir. Alegação dos requeridos de falta de interesse de agir do requerente, uma vez que o requerido teria se desfiliado do partido pelo qual fora eleito anteriormente dentro do período conhecido como ¿janela partidária¿, de forma que não estaria caracterizada a desfiliação sem justa causa. Alegação de confunde com o próprio mérito, devendo ser analisada oportunamente. Rejeição da preliminar. Prejudicial de mérito. Decadência. Suscitada pelos requeridos. Alegação de decadência para propositura da ação. Improcedente. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei 9.096/95. Termo inicial da contagem do prazo para ajuizamento da demanda pela agremiação desfalcada é a data da intimação pessoal pela Justiça Eleitoral sobre a desfiliação do filiado detentor de cargo eletivo. Certidão do Cartório Eleitoral atestando que o partido não foi intimado pessoalmente a respeito da desfiliação do requerido. Inocorrência do termo inicial de contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da presente ação. Ainda que se considere a ciência do partido na data alegada pelo autor na petição inicial o prazo teria sido observado. Tempestividade. Rejeição da prejudicial de decadência. Mérito. O requerido deixou o partido pelo qual se elegeu dentro do período permitido pela legislação, denominado "janela partidária". Erro formal quando das comunicações. Processo de filiação iniciado no período permitido. Pedido julgado improcedente. (TRE-MG, Petição nº 060064776, Acórdão, Relator(a) Des. Cláudia Aparecida Coimbra Alves-, Relator(a) designado(a) Des. Marcelo Vaz Bueno, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 23/11/2020)
Acórdão em PETIÇÃO | 23/11/2020
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TRE-SP


EMENTA:  
  RECURSO ELEITORAL – Pedido de inclusão de nome de filiado em lista especial – Art. 19, § 2º da Lei 9.096/95 – Improcedência – Intempestividade do pedido – Portaria do TSE nº 357, de 02 de junho de 2020, que fixou como marco final para o encaminhamento das listas especiais de filiados o dia 16 de junho de 2020 – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TRE-SP, RECURSO ELEITORAL nº 060008432, Acórdão, Relator(a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE - DJE, Tomo 260, Data 10/11/2020, Página 0)
Acórdão em 060008432 | 10/11/2020
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos (Capítulos neste Título) :