Lei nº 8.197 (1991)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
LEI REVOGADA
§ 1° Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto: LEI REVOGADA
§ 2° Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público. LEI REVOGADA

Art. 2°

A União poderá intervir nas causas que figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais.
LEI REVOGADA

Art. 3°

O valor fixado no art. 1° desta lei será revisto, periodicamente, de acordo com critério estabelecido em decreto.
LEI REVOGADA

Art. 4°

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal e pelas Autarquias e Fundações Públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É assegurado o direito de preferências aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários. LEI REVOGADA

Art. 5°

São nulas, não produzido quaisquer efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos representantes judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais, em desacordo com as disposições da Lei n° 6.825, de 22 de setembro de 1980
LEI REVOGADA

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 7º

Revogam-se a Lei n° 6.825, de 22 de setembro de 1980
LEI REVOGADA

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