Lei de Execução de Cédula Hipotecária (DEL70/1966)

Artigo 26 - Lei de Execução de Cédula Hipotecária / 1966

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DA CÉDULA HIPOTECÁRIA

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Art 26. Todos os atos previstos neste decreto-lei, poderão ser feitos por instrumento particular, aplicando-se ao seu extravio, no que couber, o disposto no Título VII, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei de Execução de Cédula Hipotecária   Art.:art-26  
19/03/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO. LEILÃO. REGULARIDADE. DIREITO À MORADIA.1. Enquanto não quitado o contrato bancário, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais. 2. Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, consoante previsão expressa do artigo 26 da Lei supracitada.3. No tocante à hipótese de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, tenho que não assiste razão à recorrente, porquanto a jurisprudência que reconhecia a possibilidade de aplicação do art. 34 do Decreto-lei n. 70/66 ao procedimento expropriatório de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia restou superada pela novel legislação. Precedentes. 4. Quanto à intimação acerca das datas das realizações dos leilões, a CEF juntou comprovante de envio de notificação, além da inicial ter sido instruída com edital de intimação, sendo desnecessária a intimação pessoal.5. Não há de ser acolhida a simples alegação de violação do direito à moradia ou à função social dos contratos, desprovida de suporte fático ou jurídico, certo que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor mutuado junto ao agente financeiro6. Apelo desprovido. (TRF-4, AC 5015428-35.2022.4.04.7204, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 19/03/2024, Publicado em: 19/03/2024)
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19/03/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. REGULARIDADE.1. Enquanto não quitado o contrato bancário, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais. 2. Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário, consoante previsão expressa do artigo 26 da Lei supracitada. 3. O certificado na Matrícula do imóvel é suficiente para comprovar a regularidade na intimação para purgar a mora. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há que se falar em ausência de intimação da autora quanto ao ato. 4. Quanto à intimação acerca das datas das realizações dos leilões, a CEF juntou comprovante de envio de notificação, sendo desnecessária a intimação pessoal 5. No tocante à hipótese de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, tenho que não assiste razão à recorrente, porquanto a jurisprudência que reconhecia a possibilidade de aplicação do art. 34 do Decreto-lei n. 70/66 ao procedimento expropriatório de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia restou superada pela novel legislação.6. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5012198-48.2023.4.04.7107, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 19/03/2024, Publicado em: 19/03/2024)
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13/12/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de provas quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.2. Enquanto não quitado o contrato bancário, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, ...
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à recorrente, porquanto a jurisprudência que reconhecia a possibilidade de aplicação do art. 34 do Decreto-lei n. 70/66 ao procedimento expropriatório de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia restou superada pela novel legislação. Precedentes.5. Consoante os critérios definidos no Tema 1076/STJ, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF-4, AC 5016170-35.2023.4.04.7201, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 12/12/2023, Publicado em: 13/12/2023)
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