Art. 1º
É criado o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), com a atribuição de formular a política de comércio exterior, bem como determinar, orientar e coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das transações comerciais com o Exterior.Art. 2º
Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvido, nas deliberações relacionadas com os artigos Terceiro e Quarto da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional:
I - Traçar as diretrizes da política de comércio exterior.
II - Adotar medidas de contrôle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interêsse nacional.
III - Pronunciar-se sôbre a conveniência da participação do Brasil em acôrdos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior.
IV - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação.
Art. 3º
Compete, privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior:
I - Baixar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão.
II - Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem como disciplinar e reduzir os custos da fiscalização.
III - Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior.
IV - Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos.
V - Traçar a orientação a seguir nas negociações de acôrdos intenacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.
Art. 4º
Compete, ainda, ao Conselho:
I - Recomendar diretrizes que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o interêsse e a evolução das atividades industriais e agrícolas.
II - Opinar, junto aos órgãos competentes, sôbre fretes dos transportes internacionais, bem como sôbre política portuária.
III - Estabelecer as bases da política de seguros no comércio exterior.
IV - Recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções.
V - Sugerir medidas cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do ponto de vista do intercâmbio com o exterior.
VI - Opinar sôbre a concessão do regime de Entrepostos, Áreas Livres, Zonas Francas e Portos Livres, com vistas a atender às conveniências da política de comércio exterior.
VII - Acompanhar e promover estudos sôbre a política comercial formulada por organismos internacionais e sôbre a política aplicada por outros países ou agrupamentos regionais, que possam interessar à economia nacional.
VIII - Opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações.
Art. 5º
Na formulação e execução da política de comércio exterior serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:
I - A criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior.
II - A crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos apropriados à exportação de produtos industriais.
III - A ampliação de mercados externos, quer mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados.
IV - A preservação do suprimento regular, à economia nacional, de matérias primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do País.
Art. 6º
O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:- Ministro das Relações Exteriores;
- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministro da Fazenda;
- Ministro da Agricultura;
- Ministro dos Transportes;
- Ministro das Minas e Energia;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil S.A.;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
§ 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores.
§ 2º O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário.
§ 3º A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição:
- Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;
- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;
- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Representante do Ministro da Fazenda.
- Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 687, de 1969)
- Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;
- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;
- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Representante do Ministro da Fazenda.
- Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 687, de 1969)
§ 4º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo;
§ 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação.
Art. 7º
As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.Art. 8º
As Comissões ou Grupos existentes de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos específicos do comércio exterior ficam subordinados às normas e diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Parágrafo único. É o Conselho autorizado a constituir outras comissões ou grupos a que se refere êste artigo, sempre que conveniente ao cumprimento dos objetivos da presente lei.
Art. 9º
Na qualidade de principal órgão executor das normas, diretrizes e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), conforme definido no capítulo II desta Lei, proverá o Banco do Brasil Sociedade Anônima, através de sua Carteira de Comércio Exterior, os serviços da Secretaria Geral do Conselho, a qual incumbirá precìpuamente:
a) preparar os trabalhos e expedientes para deliberação do Conselho, bem como elaborar estudos técnicos referentes a matéria de competência do Conselho, ou por êste solicitados;
b) superintender as providências administrativas e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regulamento.
Art. 10.
Para a realização das tarefas de estudo, planejamento e coordenação necessárias, à execução das atribuições referidas neste artigo, o Banco utilizará o pessoal técnico de seus próprios quadros, podendo, entretanto, o Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, sempre que necessário, requisitar servidores públicos federais, autárquicos ou de emprêsas de economia mista que possuam conhecimentos especializados sôbre comércio exterior.
§ 1º Os órgãos representados no Conselho prestarão tôda colaboração que lhes fôr solicitada, na conformidade dos objetivos desta lei, devendo ainda complementar, no âmbito de suas atribuições, os trabalhos e tarefas da Secretaria Geral.
§ 2º Ao pessoal requisitados nos têrmos dêste artigo serão assegurados, nos setores de origem, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos.
§ 3º As entidades representativas dos diversos setores econômicos poderão designar assessôres para cooperarem em estudos específicos.