Lei do Parcelamento do Solo (L6766/1979)

Artigo 42 - Lei do Parcelamento do Solo / 1979

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Disposições Gerais

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Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Lei do Parcelamento do Solo   Art.:art-42  

TJ-SC


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE N. 0302415-89.2016.8.24.0061, DEFLAGRADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL EM 19/07/2016. OBJETIVADA EXPROPRIAÇÃO DE UM ESPAÇO DE TERRA COM 19.602,00 M² DE ÁREA, INSERIDO EM UM TODO MAIOR EFETIVAMENTE MEDIDO COM 71.232,00 M² DE ÁREA, SITUADO NA RUA SOMBRIO, BAIRRO UBATUBA, NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, OBJETO DA MATRÍCULA N. 37.221 DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO FRANCISCO DO SUL, PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA ESTAÇÃO PARA O TRATAMENTO DE EFLUENTES. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 202.554,00. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA, PARA QUE O EXPERT APONTE O VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA, SEM CONSIDERAR SEU POTENCIAL ECONÔMICO. INSURGÊNCIA DO PARTICULAR DEMANDADO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O POTENCIAL ECONÔMICO DO BEM DE RAIZ É INERENTE A QUANTIFICAÇÃO DA JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO. CONJECTURA FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. EXPERT DO JUÍZO QUE TOMOU POR BASE DO CÁLCULO, EVENTUAL LOTEAMENTO A SER INSTALADO NO LOCAL. MÉTODO APLICADO EM CONFRONTO COM O DISPOSTO NO ART. 42, DA LEI N. 6.766/79. PRECEDENTES. "'Para fins de indenização decorrente de desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis os terrenos ainda não vendidos, ainda não compromissados, ou aqueles que sejam objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Inteligência do art. 42 da Lei 6.766/1979' (Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, Ação Rescisória n. 0018689-93.2016.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 23/08/2022). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067905-25.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/03/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VULNERAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 6.766/79. ART. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41 E 12 DA LEI 8.629/1993. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil...
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do Decreto-Lei 3.365/41 e 12 da Lei 8.629/1993, o apelo não comporta provimento porque o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deverá ser contemporâneo à avaliação judicial. Nessa linha AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019 e AgInt no AREsp 1.169.829/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017.4. Recurso Especial parcialmente provido para anular o feito desde a perícia, determinando que outra seja realizada, observando-se a fundamentação acima expendida. (STJ, REsp 1816784/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe 11/10/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 18/12/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE LOTEAMENTO INEXISTENTE PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO.1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.3. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Inteligência do art. 42 da Lei 6.766/1979.4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1226625/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 07/03/2018
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