Medida Provisória nº 2156-5 (2001)

Medida Provisória nº 2156-5 (2001)

Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 3º

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória.
ALTERADO
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que: ALTERADO
I - no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e ALTERADO
II - a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios. ALTERADO

Art. 3º

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.
ALTERADO
Parágrafo único. (Revogado): ALTERADO
I - (revogado); ALTERADO
II - (revogado). ALTERADO

Art. 3º

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos:
ALTERADO
I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e ALTERADO
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na área de atuação da Sudene. ALTERADO

Art. 3º

É criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:
I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas;
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.
§ 1º O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.
§ 2º A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo. ALTERADO
§ 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º, será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. ALTERADO
§ 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º, será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. ALTERADO
§ 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º será destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. ALTERADO
§ 3º O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput. ALTERADO
§ 4º As dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016. ALTERADO
§ 5º Os recursos de que trata o § 4º não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento. ALTERADO
§ 6º O financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies. ALTERADO
§ 2º Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º desta Medida Provisória, será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo. ALTERADO
§ 2º A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Nordeste S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
§ 5º Os recursos de que trata o § 4º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.
§ 6º O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá sua aplicação orientada pelo CG-Fies.

Art. 4º

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:
ALTERADO
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional; ALTERADO
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos; ALTERADO
III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e ALTERADO
IV - outros recursos previstos em lei. ALTERADO
§ 1º No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais). ALTERADO
§ 2º No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais). ALTERADO
§ 3º A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento. ALTERADO
§ 4º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional. ALTERADO

Art. 4º

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene;
V - outros recursos previstos em lei. ALTERADO
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados; ALTERADO
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e ALTERADO
VII - outros recursos previstos em lei. ALTERADO
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e
VII - outros recursos previstos em lei.
§ 1º VETADO
§ 2º
§ 3º
§ 4º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 5º

São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma de duodécimos mensais. REVOGADO

Art. 6º

O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:
ALTERADO
I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e ALTERADO
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADENE. ALTERADO
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador. ALTERADO

Art. 6º

O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:
ALTERADO

Art. 6º

O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:
ALTERADO

Art. 6º

O FDNE terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:
ALTERADO

Art. 6º

O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:
I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;
II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador;
III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução;
IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento. REVOGADO

Art. 6º-A

No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o Art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
ALTERADO

Art. 6º-A.

No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Medida Provisória, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do Art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Art. 7º

A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.
ALTERADO

Art. 7º

A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADENE fica limitado a cinqüenta por cento da participação. REVOGADO

Art. 7º-A.

Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
ALTERADO
§ 1º Ficam a SUDENE e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória, caso este assuma cem por cento do risco da operação. ALTERADO
§ 2º Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada. ALTERADO

Art. 7º-A.

Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
§ 1º Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.
§ 2º Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.
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