Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 23 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Das Disposições Gerais

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Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-23  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI 6.110/94. AÇÃO PREJUDICADA. I – Acompanhando questão de ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso, que substituiu o Ministro Ayres Britto e devolveu os autos para retomada de julgamento, é o caso de declarar a prejudicialidade desta ação em razão da perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 3567, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04-08-2020 PUBLIC 05-08-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 05/08/2020

TRF-3


EMENTA:  
 ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.- É infundada a alegação de inadequação do mandado de segurança, pois a matéria, no que seja eventualmente controvertida, resolve-se por meio de análise documental, sem necessidade de dilação probatória em detrimento da via mandamental. Preliminar de nulidade rejeitada.- A Lei nº 9.394/96 é quem estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina e, em seu artigo 9º...
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graduação em Engenharia, com habilitação em Engenharia Elétrica – Telecomunicações, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (Portaria nº 75/2006, publicada no D.O.U. de 31/05/2006), e sido registrado com o Título Profissional de “Engenheiro Eletricista”, consoante carteira de identidade profissional emitida em 01/10/2013 pelo CREA/SP, posteriormente alterado, não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ou mesmo impor restrições adicionais ao exercício profissional, por meio de ato infralegal (Resolução CONFEA nº 213/73), vez que ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional.- Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003874-81.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 07/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 07/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO PREVISTA EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Não há se falar da inadequação da via eleita, pois a questão discutida nos autos refere-se à legalidade da decisão administrativa que recusou a inscrição e registro de atribuições de profissionais graduados em curso reconhecido pelo MEC perante o CREA, ou seja, é eminentemente jurídica, dispensa a produção de prova pericial. Cinge-se a controvérsia acerca da restrição da atuação profissional de engenheiro elétrico às atividades elencadas no artigo 8º da Resolução CONFEA nº 218/1973. Os Conselhos ...
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28/06/2007 - id 275956585 e 275956595). Não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ou mesmo impor restrições adicionais ao exercício profissional, por meio de ato infralegal (Resolução CONFEA nº 213/73), ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação. Ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional, faz jus o impetrante à inscrição correspondente no CREA/SP para o desempenho das atividades inerentes ao Engenheiro Eletricista, previstas tanto pelo art. 8º quanto pelo art. 9º da Resolução CONFEA nº 218/1973. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020870-23.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 24/10/2023
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