Lei de Greve (L7783/1989)

Artigo 10 - Lei de Greve / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

LeiLei de Greve   Art.art-10  

TST


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ABUSIVIDADE DA GREVE - TRANSPORTE COLETIVO DE MANAUS - ATIVIDADE ESSENCIAL (ART. 10, V, DA LEI 7.783/89) E DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - DIAS DE PARALISAÇÃO (APENAS UM DIA DE GREVE, E NÃO TRÊS) - REDUÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. (TST, ED-RO - 8-53.2017.5.11.0000, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/11/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/11/2019)
19/11/2019 • Acórdão em ED-RO
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TJ-MG


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MENOR PORTADOR DE BRONCODISPLASIA E CARDIOPATIA - TRATAMENTO QUE DEPENDE DE APARELHO ELETRÔNICO - CUSTEIO DA ENERGIA ELÉTRICA PELO PODER PÚBLICO - RISCO À INTEGRIDADE E À VIDA DO USUÁRIO - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - REQUISITOS DA TUTELA PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA ORIGEM PELO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial (art. 10, I, ...
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tratamento de saúde, deve ser mantida a decisão que determinou ao Município o custeio do fornecimento da energia elétrica consumida pelo aparelho, porquanto presentes os requisitos da tutela de urgência. - Tendo em vista que o sequestro de verbas públicas constitui medida suficiente para garantir o adimplemento da obrigação de fornecimentodo insumo pleiteado pela parte autora, deve ser parcialmente provido o recurso para determinar a substituição da multa cominatória pelo bloqueio de verbas públicas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.486813-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026)
26/03/2026 • Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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