Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 4 - Estatuto dos Militares / 1980

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Disposições Preliminares

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Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
I - individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
II - no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1° A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.
§ 2º O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRAZO MÁXIMO DE SERVIÇO ATIVO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública (incluindo decisões em processos disciplinares) somente é possível em casos de manifesta, objetiva ou inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal (quando exigíveis). O Edital de Convocação é expresso ao afirmar que o tempo máximo de serviço público não pode ultrapassar 8 anos, computando-se, para tal fim, aquele decorrente de quaisquer relações de trabalho entre o candidato com qualquer órgão público, seja ele constante da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, não há que se falar em interpretação equivocada por parte da administração militar, tendo em vista que o tempo de serviço junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, deve ser computado, na esteira do estabelecido nas disposições editalícias. Os atestados médicos particulares juntados aos autos, não tem o condão de infirmar o resultado da inspeção de saúde realizada em 25/07/2019, a qual considerou o autor “apto A”, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade da referida inspeção. Nessa toada, denota-se que o apelante, intimado pelo juízo de primeiro grau para especificar provas, não apresentou qualquer manifestação. Inexistindo qualquer ilegalidade cometida pelas Forças Armadas, bem como ausente documentação comprobatória, o pedido de indenização por danos morais deve ser também afastado. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014773-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EX-ESPOSA PENSIONISTA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUSEX. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NORMAS VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO DO MILITAR INSTITUIDOR. LEI Nº 13.954/2019. CUSTEIO DO FUNDO. O presente processo versa sobre direitos referentes ao FUSEX, de modo que a decisão de sobrestamento exarada pelo STJ no Tema 1.080 (atinente ao FUNSA) não afeta a presente demanda. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016316-16.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 13/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EX-ESPOSA PENSIONISTA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUSEX. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NORMAS VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO DO MILITAR INSTITUIDOR. LEI Nº 13.954/2019. CUSTEIO DO FUNDO. São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos. O conceito ...
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art. 50 da Lei nº 6.880/1980, incluído pela Lei nº 13.954/2019. O ato administrativo que excluiu a apelada está amparado na redação da Lei nº 6.880/1980 dada pela novel Lei nº 13.954/2019. No entanto, o óbito do instituidor da pensão militar ocorreu em 22/03/2019, antes da entrada em vigor da referida lei. Logo, há que se balizar a incidência da Lei nº 13.954/2019, conforme já explicitado. Remessa necessária e Apelação parcialmente providas apenas para determinar que o custeio do FUSEx seja regido pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 6.880/1980 e na Lei nº 3.765/1960, mantendo-se a sentença quanto ao direito da apelada de usufruir da assistência médica hospitalar do FUSEX. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016316-16.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 18/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 18/07/2023
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 Do Ingresso nas Forças Armadas

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