Estatuto do Desarmamento (L10826/2003)

Artigo 33 - Estatuto do Desarmamento / 2003

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I - à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II - à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Estatuto do Desarmamento   Art.:art-33  
Publicado em: 01/08/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A defesa alega que o Acórdão padece de contradição e obscuridade porquanto, embora tenha dado parcial provimento ao apelo da defesa para afastar a causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/06 (interestadualidade), manteve a pena final no mesmo patamar definido na sentença. A redução da pena de tráfico não refletiu na redução da pena total fixada porquanto foi reconhecido o concurso formal próprio entre as condutas imputadas – mais benéfico do que o concurso material ou concurso formal impróprio – onde a regra é considerar somente a pena mais grave (no caso, tráfico internacional de armas), e acrescer a fração de 1/6 a 1/2. Nenhum vício contamina o aresto embargado, cuidando-se verdadeiramente de hipótese de inconformismo da defesa com as teses jurídicas acolhidas por esta E. Turma. Embargos de Declaração da defesa rejeitados. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000330-73.2021.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 29/07/2022, Intimação via sistema DATA: 01/08/2022)
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Publicado em: 18/03/2024 TJ-BA Acórdão

Cautelar Inominada Criminal

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.   Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.  Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8004625-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  REQUERIDO: NADSON (...) Advogado(s):JESSICA (...)   MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL INTERPOSTA PELO PARQUET SINGULAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOSTILIZADA QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO REQUERIDO, IMPONDO-LHE MEDIDAS ALTERNATIVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. RÉU PRESO, EM FLAGRANTE NA DATA DE 29.01.2024, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO ...
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CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR REQUESTADA E ORA CONFIRMADA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE INTERPOSTO ATÉ SEU JULGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA PROCEDENTE. ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL, inaudita altera pars, tombados sob n. 8004625-86.2024.8.05.0000, em que figuram, como Requerente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, Requerido, NADSON SOUZA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL e, no mérito, JULGAR-LHE PROCEDENTE, conforme os termos do voto do Relator.   (TJ-BA, Classe: Cautelar Inominada Criminal, Número do Processo: 8004625-86.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 18/03/2024)
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Publicado em: 01/11/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
RELATÓRIO   (...) foi denunciado (id. 50711194, Promotora de Justiça, Dra. Caroline Maronita Stange, em 16.08.2022) como incurso nas práticas dos crimes previstos nos artigos 33, da Lei Antitóxicos e 14, caput, da Lei do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) porque no dia 17 de julho de 2022, por volta das 19:30 horas, na Av. Maria Quitéria, Terra Nova/BA, o denunciado, consciente e voluntariamente, portava e mantinha sob sua guarda, arma de fogo e munição de uso permitido em desacordo com determinação regulamentar e legal, bem como transportava, trazia consigo e guardava drogas, sem autorização, conforme laudo de exame pericial em Id num. ...
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fosse absolvido, sustentando o equívoco avaliativo a quo, no tocante à abordagem policial impingida de defeituosa e do arcabouço probatório não condutor da condenação. Em grau subsidiário, buscou a aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º, do artigo 33), em decorrência da primariedade do suplicante. Em contrarrazões recursais (id. 50712524, em 15.08.2023), manifestou-se o Parquet, pelo total improvimento recursal. O Parecer Ministerial - id. nº 51320764, da Douta Procuradoria de Justiça, através do ilustre (...) foi pelo improvimento do recurso. É o relatório. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000392-16.2022.8.05.0259, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 01/11/2023)
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