Estatuto do Desarmamento (L10826/2003)

Artigo 25 - Estatuto do Desarmamento / 2003

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
§ 1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
§ 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.
§ 2º O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
§ 3º O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§ 4º
§ 5º O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Estatuto do Desarmamento   Art.:art-25  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO. INVIABILIDADE. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é espécie de crime de ação múltipla, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente à consumação do delito a prática de uma das condutas descritas no preceito primário do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, independentemente de resultado naturalístico. Deve ser mantida a condenação quando a prova documental e oral produzida nos autos é suficiente, robusta, coesa e harmônica para definir que o apelante transportou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A apreensão da arma de fogo e das munições em poder do réu é efeito da condenação e decorre do comando legal previsto no artigo 25, do Estatuto do Desarmamento, sendo inviável o deferimento do pedido de restituição.   (TJDFT, Acórdão n.1916886, 07214907820228070007, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 05/09/2024, Publicado em: 12/09/2024)
Acórdão em 417 | 12/09/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE REJEITADA. RESTITUIÇÃO DOS INSTRUMENTOS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.  1. O art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 dispõe ser crime, portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ...
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arma de fogo. 5. O art. 91, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal, aliado ao art. 25, da Lei nº 10.826/03, inviabilizam a restituição da arma de fogo e munições ao recorrente, notadamente por ser o perdimento dos objetos um efeito automático, decorrente da condenação. 6. O pleito de gratuidade de justiça deve ser formulado em sede de cumprimento do julgado, perante o Juízo da execução, a quem caberá aferir o estado de hipossuficiência, acaso mantida a condenação do agente, nos termos do Enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1910909, 07108142820238070010, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 22/08/2024, Publicado em: 30/08/2024)
Acórdão em 417 | 30/08/2024

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO E DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. I - Nada obstante a presença do certificado de registro da arma de fogo para caça, colecionamento e tiro desportivo, bem como a respectiva guia de tráfego do artefato bélico, só é permitido transportar a arma registrada e acompanhada da guia, da residência até um local de guarda do acervo, competição/treinamento e clube de tiro, o que não ocorreu in casu, uma vez que a arma foi apreendida com o apelante em uma choperia, às 23:00 horas. II - A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento do artefato apreendido, que deverá ser encaminhado para destruição ou doação aos Órgãos de Segurança Pública, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. III - Mantida a condenação, inviável a restituição da quantia paga a título de fiança. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5464925-09.2020.8.09.0168, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 22/01/2024
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