Lei nº 10779 (2003)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O pescador artesanal de que tratam a Alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o Caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.
§ 9º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para a concessão e a manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal.
§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput serão solicitados o registro biométrico, nos termos do disposto no Art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 11. Somente fará jus ao benefício de que trata o caput o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.

Art. 2º

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme os procedimentos, os critérios e as validações estabelecidos em resolução do Codefat.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada).
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o Art. 6º, parágrafo único, e o Art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o Art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que constem o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o Art. 30, § 7º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 referentes a, no mínimo, seis meses dos doze meses anteriores ao início do período de defeso, ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, na hipótese de ter comercializado sua produção com pessoa física; e
III - outros estabelecidos em resolução do Codefat que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor.
§ 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego o acesso às informações cadastrais disponíveis no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, de que trata o Art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 necessárias à concessão do seguro-desemprego.
§ 5º Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.
§ 6º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício.
§ 7º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.
§ 12. A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e com os critérios estabelecidos em resolução do Codefat.

Art. 3º

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:
I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por três anos, se pescador profissional; e
III - ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de três anos.

Art. 4º

O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada;
II - início de percepção de outra renda;
III - morte do beneficiário;
IV - desrespeito ao período de defeso; ou
V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

Art. 4º-A

O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficará sujeito à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e nos critérios estabelecidos em resolução do Codefat.

Art. 5º

O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 4º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos do disposto nos Art. 4º e Art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa.
§ 5º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 4º.
§ 6º No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 4º não excederá a R$ 7.325.000.000,00 (sete bilhões trezentos e vinte e cinco milhões de reais).

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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