Art. 1º
Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - Bombeiros-militares de carreira - o acesso na hierarquia da Corporação, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva. LEI REVOGADAArt. 2º
A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros. LEI REVOGADAArt. 3º
As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais BM, organizado na Corporação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
LEI REVOGADA