Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 2 - Lei dos Registros Públicos / 1973

VER EMENTA

Das Atribuições

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 2

Nenhum resultado encontrado


Artigos Jurídicos sobre Artigo 2

Quando é possível fazer alteração do registro civil? - Cível
Cível 09/02/2024

Quando é possível fazer alteração do registro civil?

Saiba quando é possível fazer alterações no registro civil e se elas devem ser feita pela via administrativa ou judicial. 

Decisões selecionadas sobre o Artigo 2

TJ-RJ   17/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. ASCENDENTE NASCIDO NO RIO DE JANEIRO, EM 26/07/1888, SEM QUE TENHA SIDO REALIZADO SEU REGISTRO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DOS REQUERENTES. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUERENTE QUE NECESSITA DO DOCUMENTO PARA DAR ENTRADA NO SEU PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL ENCONTRA RESPALDO NA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PREVISTA NO ART. 9º, I, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ART. 50 DA LEI 6.015/73. NECESSIDADE DE SE COADUNAR O DECISUM COM OS VALORES MAIORES DO ORDENAMENTO JURÍDICO, TAIS COMO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DETERMINAR A LAVRATURA DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO REQUERIDO.(...) Cediço que o registro de nascimento é verdadeira prova jurídica da existência da pessoa e, principalmente, requisito para o reconhecimento e o exercício de uma série de direitos vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana. O Código Civil, no art. 9º, inciso I, e a Lei de Registros Publicos, no artigo 50, asseguram o direito ao registro público de todos os nascimentos ocorridos em território nacional. Além de uma garantia, o registro de nascimento é obrigatório em solo brasileiro, tendo em vista a extrema repercussão e as mais elevadas consequências do fato na esfera jurídica do indivíduo e, do ponto de vista sucessório, também dos seus familiares, como no caso em tela. Reservadas as profundas discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, a lei civil, em seu art. 2º, dispõe que é a partir do nascimento com vida que a pessoa natural adquire personalidade jurídica, sendo o registro de nascimento o principal documento responsável pela identificação do indivíduo como sujeito de direitos e deveres, bem como pelo controle do estado e da capacidade da pessoa natural. Nesse diapasão, a anotação da ocorrência do nascimento, assim como dos elementos decorrentes da personalidade jurídica, que se modificam ao longo da vida do indivíduo, é imprescindível para o controle estatal e para a segurança das relações jurídicas. Em virtude da essencialidade e da obrigatoriedade do registro de nascimento, não há dúvidas de que ele deve ser admitido a qualquer tempo e ainda que extemporaneamente ao prazo legal de quinze dias previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73. Nessa esteira, negar o direito ao registro, ainda que post mortem, viola direito fundamental dos sucessores. (...)Mesmo envolvendo o objetivo mediato de confirmar a descendência de cidadãos originários da Itália, denota-se que a pretensão tem como principal escopo a emissão do registro público de nascimento de ascendente, por se tratar de documento unicamente capaz de atender as exigências das autoridades daquele país, para permitir à parte autora dar início ao processo de reconhecimento de sua cidadania italiana. Deter-se o Julgador a uma codificação generalista, uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com os valores maiores do ordenamento jurídico, tais como o da dignidade das pessoas. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA DETERMINAR A LAVRATURA DO ASSENTO DE NASCIMENTO DO REQUERIDO. (TJ-RJ - APL: 00362702520178190001, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 17/07/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Arts.. 3 ... 7-A  - Capítulo seguinte
 Da Escrituração

Das Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :