Lei de Execução Hipotecária (L5741/1971)

Artigo 2 - Lei de Execução Hipotecária / 1971

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2 º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:
I - o título da dívida devidamente inscrita;
Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.
Arts. 3 ... 14 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei de Execução Hipotecária   Art.:art-2  

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA HIPOTECÁRIA SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO EXECUÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI Nº 5.741/71 DUPLA NOTIFICAÇÃO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL DO MUTUÁRIO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.1. Conforme entendimento firmado no STJ é desnecessário que os avisos de que trata o art. 2º, IV, da Lei nº 5.741/71, sejam pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, sendo suficiente a entrega no domicílio indicado.2. A indicação do montante da dívida constante dos avisos é o bastante, inexistindo exigência legal ou regulamentar para que deles conste a discriminação dos valores, parcela por parcela.3. O título apresentado preenche as formalidades legais, representando uma dívida líquida, certa e exigível.4. Recurso desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação, 0036612-85.2008.8.08.0024 (024080366123), Relator(a): FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2019)
Acórdão em Apelação |

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMPRA E VENDA GARANTIDO COM HIPOTECA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU IMPOSSIBILIDADE ACOLHIDA MÉRITO JUNTADA EQUIVOCADA DO CONTRATO REFERENTE A TERCEIROS CORREÇÃO NO CURSO DOS EMBARGOS POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA NARRATIVA E PLANILHA DE CÁLCULOS CORRETAS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MAJOR DA POLÍCIA MILITAR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.1. Preliminar de inovação recursal. 1.1. A dedução de pedido diverso dos contidos na peça exordial na seara recursal caracteriza inovação vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que, em grau de apelação, não ...
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recebimento constituindo os devedores em mora foram regularmente entregues, satisfazendo as exigências legais (art. 2º, IV da Lei n. 5.741/71). 2.4. O embargante é Major QOC PM e ocupa o cargo de Subcomandante de Batalhão FGPM, percebendo entre os meses de setembro e dezembro de 2018 vencimentos líquidos que variaram de R$24.341,96 a R$13.933,27, conforme informação disponível no sítio eletrônico do portal da transparência do Poder Executivo. Sendo assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça em favor dos recorrentes.3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJ-ES, Classe: Apelação, 0036609-87.2014.8.08.0035 (035140288883), Relator(a): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2019)
Acórdão em Apelação |

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022.2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob ...
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dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971.7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.996.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 30/05/2022
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