Arts. 22 ... 23 ocultos » exibir Artigos
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.
§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.
§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.
Arts. 24-A ... 26 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 24
Artigos Jurídicos sobre Artigo 24
Há 3 dias
Impugnação à justiça gratuita: Como fazer de forma eficaz
Você sabia que é possível apresentar a impugnação à justiça gratuita? Entenda todos os detalhes neste post!
Geral
01/06/2019
O seu Contrato de Honorários é completo? Veja requisitos e cuidados.
Alguns cuidados relevantes que devem ser considerados no contrato de prestação de serviços profissionais.Decisões selecionadas sobre o Artigo 24
TJ-RS
24/07/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. 1. Segundo os artigo 23 e 24 da Lei Federal nº 8906/94, pode o advogado executar o crédito de honorários advocatícios de forma autônoma ou em conjunto com o principal. 2. Cabível o destaque do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, para fins de expedição de RPV em separado, por se tratarem de créditos distintos, com titulares distintos (principal e verba honorária), inexistindo, assim, fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução a ensejar afronta ao artigo 100, paragrafo8º da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50399213120248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-07-2024)
TJ-SP
29/03/2024
RECURSO INOMINADO. AÇÃO. INTERESSE DE MUNICIPALIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO LEGAL DE NECESSITADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTONOMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NÃO ISENÇÃO DO SEU PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora. O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier. 2. Trata-se de recurso inominado interposto à r. sentença que julgou procedente o pedido autônomo de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais proposta por (...) (defensor dos interesses do Município de Jaci em ação de conhecimento - proc. 0005326-122015.826.0358), contra (...) (servidora pública), em que, após revogação do benefício da justiça gratuita, exigiu a satisfação da importância de R$ 53348,70.A despeito de a recorrente arguir a ausência de modificação de sua situação de necessidade, o conjunto probatório carreados nos autos indica a alteração da renda mensal líquida para aproximadamente R$ 15000,00, a justificar a revogação do benefício e, por conseguinte, o levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive porque proposta a ação autônoma dentro do prazo de cinco anos estabelecido em lei.Inteligência do artigo 98, paragrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9099/95). Recurso desprovido. Verba honorária de 10 porcento do valor da condenação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002955-77.2023.8.26.0358; Relator (a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024)
TJ-AC
14/09/2023
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE FOI BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS QUE SURGE COM A SENTENÇA. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NA FORMA E PRAZO DO § 3º DO ART. 98 DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR QUE POSSIBILITA A COBRANÇA POR MEIO DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 3. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 4. No caso em tela, não existe qualquer óbice ao regular processamento do cumprimento de sentença requerido. Alterada a situação financeira do devedor, o credor pode pedir o cumprimento da sentença e, comprovando o fim da hipossuficiência, exigir o adimplemento do débito. 5. Sentença cassada. (TJ-AC; Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712428-34.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 14/09/2023; Data de registro: 14/09/2023)
TJ-SP
15/06/2023
Justiça gratuita - "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Decisão que acolheu a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco agravado - Revogada a justiça gratuita anteriormente concedida à agravante - Quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária, considerando o valor da causa de R$ 16.346,64, que não tem o condão de gerar impacto financeiro apto a privar a agravante dos recursos indispensáveis ao seu sustento e ao de sua família - Admitido pela própria agravante nas razões recursais que a sua "renda líquida é pouco maior de R$ 7.000,00" - Impossibilidade de se admitir a hipossuficiência econômica da agravante - Revogação da justiça gratuita que se legitima - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130070-71.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023)
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