Lei do Empregado Doméstico (LCP150/2015)

Artigo 23 - Lei do Empregado Doméstico / 2015

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DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

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Art. 23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.
§ 1º O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.
§ 2º Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
§ 3º A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
§ 4º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
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Art.. 30-A  - Capítulo seguinte
 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

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