Lei do Tombamento (DEL25/1937)

Artigo 5 - Lei do Tombamento / 1937

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DO TOMBAMENTO

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Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei do Tombamento   Art.:art-5  

TJ-AM Efeitos


EMENTA:  
0007012-19.2019.8.04.0000  -  Embargos de Declaração Cível  - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. NOTIFICAÇÃO. DECRETO-LEI 25, DE 30.11.1937. NÃO OCORRÊNCIA. - A notificação, necessária para a caracterização do tombamento provisório, deve observar o disposto no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 25, de 30.11.1937, o que não ocorreu no caso dos autos, pelo que não se tem como ocorrido o tombamento provisório do imóvel; - Do exame das notificações cujas cópias se encontram nas páginas 47, 51 e 53 dos autos n.º 0332850-05.2007.8.04.0001, não há qualquer alusão a tombamento do imóvel ou à deflagração de prazo para impugnação ...
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hipótese em que o imóvel constava em Resolução do Conselho Municipal de Sorocaba/SP reconhecia o interesse histórico do imóvel. O precedente não se amolda à hipótese dos autos, em que, por documento emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN (p. 227/228 - autos n.º 0332850-05.2007.8.04.0001), consta que o imóvel não se encontra situado no perímetro do tombamento, nem faz parte da Lista das Unidades de Interesse de Preservação Histórica. - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão quanto à questão referente ao tombamento provisório, bem como para realizar o necessário distinguishing a justificar a inaplicabilidade à hipótese dos autos do precedente emanado do STJ e invocado pelo Ministério Público, sem atribuição de efeitos infringentes. (TJ-AM; Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/03/2020; Data de registro: 17/03/2020)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 17/03/2020

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 312/2016, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DAS EFIFICAÇÕES DE PROJETOS DO ARQUITETO SEVERIANO (...). PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 216, § 1° DA CF. COMPETÊNCIA COMUM DE PROTEGER OBRAS E BENS. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ACO 1.208-AGR/MS, REL. MIN. GILMAR MENDES. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. POSTERIOR ...
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, do Estado do Amazonas, de efeitos concretos, como o ato acautelatório de tombamento provisório a provocar o Poder Executivo local, o qual deverá perseguir, posteriormente, o procedimento constante do Decreto-Lei 25/1937, sem descurar da garantia da ampla defesa e do contraditório, previstas nos arts. 5° ao 9° do referido ato normativo. VII - O Poder Executivo, ainda que esteja compelido a levar adiante procedimento tendente a culminar no tombamento definitivo, não se vincula à declaração de reconhecimento do valor do bem como patrimônio cultural perfectibilizada pelo Poder Legislativo VIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 5670, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 26/10/2021

STF


EMENTA:  
Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo ...
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tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC). (STF, ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)
Acórdão em Agravo em ação cível originária | 04/12/2017
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