Art 1º
As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, exercidas mediante contratos de concessão celebrados nos termos da
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 estão sujeitas ao pagamento das seguintes participações governamentais:
I - bônus de assinatura;
II - royalties ;
III - participação especial;
IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.
Art 2º
A apuração, o pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos às participações governamentais, devidas pelos concessionários das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A Agência Nacional do Petróleo - ANP definirá, nos respectivos contratos, as penalidades a que estarão sujeitos, na forma da legislação vigente, os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais.
ALTERADO
Parágrafo único. Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.