Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 31 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

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Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do Inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
II - na hipótese do Inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º;
IV - na hipótese do Inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão;
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no Inciso II do art. 3º;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no Inciso II do art. 3o.
§ 1º Na hipótese prevista no Inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese dos Incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos Incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.
§ 4º No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do Inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do Inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-31  

TJ-MT SIMPLES


EMENTA:  
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS – REGULARIZAÇÃO EFETUADA NO PRAZO LEGAL– ART. 31, §2º, LC 123/06 – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. Havendo procedido à regularização de sua situação fiscal realizando o parcelamento do total de débitos existentes dentro do prazo legal, resta cumprida a exigência da Lei nº. 123/2016. Não se pode confundir regularização com a quitação do débito pois este consiste em mero desdobramento da pactuação efetuada. Apelo desprovido sentença ratificada. (TJ-MT, N.U 1019692-66.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/09/2021, Publicado no DJE 06/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 06/10/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUÇÃO (ADE) DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO § 2º DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANUTENÇÃO NO REGIME. I - Deve ser afastada ...
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, V, e 31, § 2º, da LC n. 123/2006, máxime, tendo em vista a possibilidade de realização de nova opção pelo regime, haja vista a regularização do débito que motivou o ato declaratório, não havendo se falar em descumprimento do princípio da proporcionalidade. Precedente: REsp 1.878.230/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021. III - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1803825/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)
Acórdão em VIOLAÇÃO DOS ARTS | 14/04/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUÇÃO (ADE) DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO § 2º DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006...
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razoabilidade e da proporcionalidade quando a legislação é expressa ao delimitar a hipótese de manutenção no regime, de modo que o descumprimento da legislação no caso concreto não pode ser imputado como mero erro escusável da contabilidade da empresa que deixou de realizar nova opção pelo regime em momento oportuno.4. A negativa de provimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional torna prejudicada a análise da alegada divergência interpretativa suscitada com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1878230/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 08/03/2021
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