Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Artigo 128 - Lei da Defensoria Pública / 1994

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Das Garantias e das Prerrogativas

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Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - ;
VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VIII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
IX - manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XV - ;
XVI - .
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 128

Lei:Lei da Defensoria Pública   Art.:art-128  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. PREJUÍZO EVIDENCIADO, NA HIPÓTESE. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. Embora tenha sido alegado que o Defensor Público foi intimado pessoalmente a respeito da data da audiência de instrução, o documento apontado para fundamentar tal afirmativa apenas certifica a abertura de "vista" à Defensoria Pública e não a efetiva intimação do membro da Instituição. Não verificada a intimação, em descumprimento da prerrogativa descrita no inciso I do art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994...
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início da instrução - em que foi inquirida a testemunha e interrogados os Réus - e não realizou perguntas sobre o fato imputado.3. Não há "nulidade de algibeira", pois o vício processual foi imediatamente impugnado pela Defensoria Pública.4. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus provido a fim de anular a audiência de instrução e todos os atos posteriores, sendo determinada a intimação pessoal do Defensor Público, nos moldes do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, a respeito da designação de nova data para a realização do ato processual. (STJ, RHC 139.341/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
Acórdão em PROCESSUAL PENAL | 11/10/2021

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DAS PROVAS, PARA CONCLUIR PARA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE DOLO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE ANTES DETECTADA; AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para afastar a intempestividade do agravo regimental, pois os embargantes demonstraram que este foi interposto no prazo correto.2. No momento da pronúncia, o Poder Judiciário deve avaliar a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria do crime doloso contra a vida; não lhe cabe, nesta etapa processual, aprofundar-se no exame das provas, sob pena de usurpação da competência dos jurados.3. Considerando que os réus efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas - policiais que estavam em seu encalço, em situação de perseguição -, não é possível afastar de plano a existência de animus necandi.4. Embargos de declaração acolhidos, para afastar o vício de intempestividade e realizar nova análise do agravo regimental, o qual fica desprovido. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1850702/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL | 28/05/2021

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DA CIÊNCIA DO RESULTADO DO RECURSO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação à ampla defesa, conforme se extrai dos arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. 2. Hipótese em que a Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada da sessão de julgamento da apelação e não houve o decurso de tempo excessivo entre a ciência do julgado e o pedido de sua anulação, , o que evidencia prejuízo ínsito à ampla defesa, que dispensa demonstração (Súmula n. 431 do STF). Precedentes. 3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.243, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.4. Na hipótese em que foi permitido ao réu recorrer em liberdade, soa desarrazoado que a expedição de mandado de prisão ocorra de forma automática, tão logo seja prolatado ou confirmado o acórdão condenatório, ainda passível de integração pelo Tribunal de Justiça.5. Ordem concedida. (STJ, HC 397.907/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 11/09/2017)
Acórdão em ROUBO MAJORADO | 11/09/2017
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 129  - Seção seguinte
 Dos Deveres

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados (Seções neste Capítulo) :