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Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Decisões selecionadas sobre o Artigo 7
TSE
12/05/2022
"Eleições 2020 [...] Condição de elegibilidade. Pleno exercício dos direitos políticos. Ausência. Condenação criminal transitada em julgado. Autoaplicabilidade do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. [...] 2. O entendimento do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ‘para a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. [...].’ [...]." (TSE. Ac. de 12.5.2022 no REspEl nº 060032379, rel. Min. Sérgio Banhos.)
16/08/2017
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. CARGO. VEREADOR. ART. 1º, I, E, 7, DA LC Nº 64/90.AGRAVO REGIMENTAL DA COLIGAÇÃO PARA RIO BRANCO SEGUIR MUDANDO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DIRETO. DEFERIMENTO. RECEPÇÃO DO PROCESSO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. NULIDADE DE ATOS ANTERIORES AO INGRESSO NO FEITO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA TSE Nº 39. AGRAVO PROVIDO PARA DEFERIR A ASSISTÊNCIA SIMPLES.AGRAVO REGIMENTAL DE ISALTINO BERNARDO NETO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N° 135/2010. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. REGRAS INTRODUZIDAS E ALTERADAS PELA LC Nº 135/2010. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. ADCs Nº 29 E Nº 30 E ADI Nº 4.578/STF. DECISUM NÃO INFIRMADO. MANUTENÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 7, DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A causa restritiva ao ius honorum, insculpida no art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto, a prática de crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, a qual incide desde a condenação até o decurso de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena.2. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 3. Relativamente aos crimes previstos no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, observo que inexiste vedação quanto à incidência dos novéis regramentos estatuídos pela mencionada Lei para a configuração de hipóteses de inelegibilidades que exsurgem como efeito secundário de condenação - por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado - pela prática de crimes elencados no referido dispositivo legal. 4. In casu, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, indeferiu o registro de candidatura do candidato Recorrente, sob o fundamento de que a aplicação da LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis, nos termos das ADCs nº 29 e nº 30/STF e da ADI nº 4578, de modo que a condenação do candidato, transitada em julgado, por tráfico de entorpecentes faz incidir sobre ele a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, 7, da LC n° 64/90.5. A mera réplica das razões expendidas no recurso especial é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão vergastada. 6. Agravo regimental da Coligação Para Rio Branco Seguir Mudando provido e agravo interno apresentado por Isaltino Bernardo Neto desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 13860, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 158, Data 16/08/2017, Página 136-137)