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Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.
§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
TSE
ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ARESTO EM SESSÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. O aresto recorrido foi publicado na sessão de 28.10.2020, quarta–feira, e o presente recurso foi interposto em 5.11.2020, quinta–feira, fora, portanto, do tríduo legal. 2. Na sistemática dos processos de registro, o feito deve ser levado a julgamento independentemente da publicação de pauta, conforme expressamente prevê o parágrafo único...
+53 PALAVRAS
..., não havendo falar, portanto, em necessidade de intimação pessoal da parte.3. Os prazos relativos a registro de candidatura são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspendem, no período eleitoral, aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o art. 16 da LC nº 64/1990.4. Recurso especial não conhecido.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060016748, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/12/2020)
07/12/2020 •
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral
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TSE
ACÓRDÃO
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. INADMISSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de prazo para interposição de recurso contra acórdão deste Tribunal Superior.2. Inadmissibilidade da restituição de prazo para oposição de recurso contra acórdão desta Corte que negou provimento ao agravo interno, de modo a indeferir o pedido de registro de candidatura avulsa ao cargo de governador nas Eleições 2018.3. Nos termos do art. 11, §2º, da LC nº 64/1990 e do art. 46, §2º, da Res.-TSE nº 23.548/2017, a publicação do acórdão ocorre em sessão, momento a partir do qual começa a contar o prazo para interposição de eventual recurso.4. Acórdão que transitou em julgado em 02.11.2018.5. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060186961, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/12/2018)
06/12/2018 •
Acórdão em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA