Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 61 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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Das Definições

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Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-61  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. MINISTÉRIO PÚBLICO E ANATEL. LEGITIMIDADE DE AMBOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NECESSIDADE.1. Embora a Lei n. 9.472/1997 não qualifique o serviço de valor adicionado como serviço de telecomunicação (artigo 61, § 1°), encarrega expressamente a ANATEL de fixar os condicionamentos da atividade e o uso da rede de serviço de telecomunicação (§ 2°).2....
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incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na sentença.11. Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas, que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a essa conduta.12. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.021.808/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 27/10/2023

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.  DESPROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Esta Eg. Turma concluiu ...
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adicionado, e não em serviço de telecomunicação propriamente dito, consoante o disposto no artigo 61, caput, e § 1º, da Lei n. 9.472/1997 e, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADI 1491-MC.  5. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 6. Embargos de Declaração a que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 01685206020144025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 02/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 02/08/2024
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TRF-1


EMENTA:  
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET VIA RÁDIO. ATIPICIDADE. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 680, DE 27/06/2017, DA ANATEL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ÀS OPERADORAS PRESTADORAS DE CASOS ESPECÍFICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O compartilhamento e a retransmissão de sinal de "internet" não configuram atividades de telecomunicações, senão "Serviço de Valor Adicionado" (art. 61 Lei 9.472/97), fato que não configura o tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97. 2. Precedentes da Primeira ...
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exigência de autorização ou de licença daquela autarquia para a prestação de serviços de interesse restrito ou coletivo por meio de "equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita". Incidência do "princípio da retroatividade da lei mais benigna (CP, art. 2º, parágrafo único), uma vez que a expedição [dessa Resolução 680] não se revestiu dos atributos da excepcionalidade e temporariedade das normas previstas no artigo 3ª do Código Penal" (AP 0019337-85.2016.4.01.3900, Relator Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 24/09/2018). 4. Apelação não provida. (TRF-1, ACR 0007396-49.2017.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, PJe 01/10/2021 PAG PJe 01/10/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 01/10/2021
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