REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (DEC3327/2000)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (2000)

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é uma autarquia sob regime especial, criada pelo Art. 1º da Medida Provisória nº 2.012-2, de 30 de dezembro de 1999, com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde.
§ 1º A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, técnica, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com mandato fixo de seus dirigentes.
§ 2º A ANS atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurado, nos termos da Medida Provisória nº 2.012-2, de 1999, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
§ 3º A ANS tem sede e foro na cidade de Brasília - DF, podendo manter unidade administrativa em outras localidades, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.
§ 4º A ANS é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização de atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

Art. 2º

A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto à suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Art.. 3  - Seção seguinte
 Das Competências

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