Lei de Alimentos (L5478/1968)

Artigo 2 - Lei de Alimentos / 1968

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;
I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.
II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.
Arts. 3 ... 29 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei de Alimentos   Art.:art-2  

TJ-SP Fixação


EMENTA:  
ALIMENTOS. Procedência da ação, com a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do réu, ou 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo. Insurgência do alimentante, alegando preliminarmente inépcia do inicial, por ausência de pedido certo. Requerimento feito diretamente ao ofício judicial, nos termos do art. 2º, da Lei 5.478/68, sem auxílio de advogado, por expressa autorização legal, o que afasta irregularidades. No mérito, assevera ter constituído nova família, com despesas relativas à sua enteada. Descabimento. Pensão arbitrada nos parâmetros jurisprudenciais. Necessidades dos alimentandos presumidas. Pretensão de exclusão de verbas da base de cálculo. Impossibilidade. Entendimento consolidado no âmbito desta C. 10.ª Câmara de Direito Privado, no que concerne à inclusão de todas as verbas na base de cálculo da obrigação alimentar, com exclusão daquelas estritamente indenizatórias, a exemplo do FGTS e das verbas rescisórias, tal como observado na sentença, que fica mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0000442-03.2018.8.26.0012; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 16/05/2022

STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 5.478/1968. DISPOSITIVOS QUE DISPENSAM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA INICAL DA AÇÃO DE ALIMENTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COM FUNDAMENTO NO ACESSO À JUSTIÇA E NA ESSENCIALIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Do caso em exame1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta contra dispositivos da Lei n. 5.478/1968 que dispensam a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos. II. Questão em discussão2. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta a não recepção do dispositivo impugnado, ...
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presente arguição foram integralmente preservadas, mantendo incólume a faculdade do credor de alimentos de comparecer pessoalmente perante o juiz competente.7. Na ação de alimento, o comparecimento a Juízo sem a assistência de advogado é medida assecuratória do direito do alimentando. A medida é prévia à instauração da lide e fundamentada na urgência da pretensão deduzida. Nas fases processuais subsequentes, a lei exige a presença de profissional habilitado. VI. Dispositivo8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Jurisprudência relevante citada: ADI 1.539/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05/12/2003; ADI 3.168/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 03/08/2007. (STF, ADPF 591, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 28/08/2024

STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 5.478/1968. DISPOSITIVOS QUE DISPENSAM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA INICAL DA AÇÃO DE ALIMENTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COM FUNDAMENTO NO ACESSO À JUSTIÇA E NA ESSENCIALIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Do caso em exame1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta contra dispositivos da Lei n. 5.478/1968 que dispensam a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos. II. Questão em discussão2. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta a não recepção do dispositivo impugnado, ...
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presente arguição foram integralmente preservadas, mantendo incólume a faculdade do credor de alimentos de comparecer pessoalmente perante o juiz competente.7. Na ação de alimento, o comparecimento a Juízo sem a assistência de advogado é medida assecuratória do direito do alimentando. A medida é prévia à instauração da lide e fundamentada na urgência da pretensão deduzida. Nas fases processuais subsequentes, a lei exige a presença de profissional habilitado. VI. Dispositivo8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Jurisprudência relevante citada: ADI 1.539/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05/12/2003; ADI 3.168/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 03/08/2007. (STF, ADPF 591, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 28/08/2024
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