Lei de Alimentos (L5478/1968)

Artigo 15 - Lei de Alimentos / 1968

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 15

A revisão da pensão alimentícia com a pandemia - Família e Sucessões

A revisão da pensão alimentícia com a pandemia

Buscando aprofundar um pouco mais o tema, veja alguns argumentos que amparam a revisão da pensão alimentícia, seja para majorar, minorar o valor ou, quando ela não é cabível.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei de Alimentos   Art.:art-15  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -CRIANÇA - MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - CABIMENTO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA DE MAJORAÇÃO MENITDA - RECURSO DESPROVIDO 1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68 2. Os alimentos prestados à prole não devem se limitar ao atendimento das necessidades básicas da criança e do adolescente, mas também lhes deve garantir a manutenção do mesmo padrão de vida ostentado pelos genitores. 3. Havendo nos autos indícios de alterações fáticas supervenientes quanto a possibilidade do alimentante, a majoração do quantum é de rigor, eis que de acordo binômio necessidade/possibilidade que norteia. a fixação (art. 1.694, §1º, CC/02). 4. Recurso desprovido, sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.316030-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 18/04/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS - ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES - AUSÊNCIA - ALIMENTOS AVOENGOS - NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Especificamente em relação à obrigação alimentar avoenga (artigo 1.698 do Código Civil), além do binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação, deve-se ter em vista sua natureza subsidiária e complementar em relação à obrigação dos genitores. 3. Somente é possível a exoneração do dever alimentar do avô fixada judicialmente em relação a neta, quando restar efetivamente comprovado não somente a condenação do seu genitor a quitação de verba bastante a sua sobrevivência, mas também o seu efetivo pagamento. 3. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.062110-2/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 18/04/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHOS MENORES - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO 1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Tendo restado demonstrada a modificação na situação econômica do alimentante, a redução do percentual a ser pago a título de alimentos se mostra necessária. 3. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.026306-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 18/04/2024
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