Art. 694.
Os valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do Art. 677 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput ).Art. 695.
A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas nas tabelas progressivas constantes do Art. 677 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 1º ).Art. 696.
A base de cálculo do imposto sobre a renda referente aos rendimentos de que tratam os Art. 694 e art. 695 será a diferença positiva entre os valores recebidos e o somatório dos prêmios pagos ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput e § 2º ).
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput e § 3º ).