REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos rendimentos pagos por entidades de previdência privada e dos planos de benefícios de caráter previdenciário

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Dos rendimentos pagos por entidades de previdência privada e dos planos de benefícios de caráter previdenciário

Art. 690.

Os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do Art. 677 , ressalvado o disposto nas Alíneas "i" e "l" do inciso II do caput do art. 35 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 33 ).

Art. 691.

Fica facultada aos participantes que ingressarem, a partir de 1º de janeiro de 2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas :
I - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;
II - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;
III - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;
IV - vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;
V - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e
VI - dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se :
I - aos cotistas que ingressarem em FAPI, a partir de 1º de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressarem, a partir de 1º de janeiro de 2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
§ 2º O imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o caput será definitivo ( Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º, § 2º) .
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma estabelecida em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerados o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados .
§ 4º Nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e reservas entre planos de benefícios de que trata o caput , o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor .
§ 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma por ela disciplinada ( Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º, § 5º) .
§ 6º As opções a que se refere o § 5º deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e de suas reservas .
§ 7º Para o participante, o segurado ou o cotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida, nesse prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005 .

Art. 692.

Fica facultada aos participantes que ingressaram, até 1º de janeiro de 2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou de contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 691
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se :
I - aos cotistas de FAPI, que ingressarem até 1º de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressaram, até 1º de janeiro de 2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos, a qualquer título, pelo beneficiário.
§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ter sido formalizada pelo participante, pelo segurado ou pelo cotista, à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005 ( Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 2º) .
§ 3º Os prazos de acumulação de que tratam o Inciso I ao inciso VI do caput do art. 691 serão contados a partir :
I - de 1º de janeiro de 2005, na hipótese de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e
II - da data do aporte, na hipótese de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 4º O disposto no § 2º ao § 6º do art. 691 aplica-se às opções de que trata este artigo .
§ 5º Os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, anteriormente à formalização da opção a que se refere o § 2º, ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda com base na legislação vigente anteriormente à data de publicação da Lei nº 11.053, de 2004 .

Art. 693.

A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de que trata o Art. 691 que não tenham efetuado a opção nele mencionada ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, calculado sobre (Lei nº 11.053, de 2004, art. 3º, caput):
I - os valores de resgate, na hipótese de planos de previdência, inclusive FAPI; e
II - os rendimentos, na hipótese de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos Art. 691 e art. 692 .
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 Dos valores recebidos por sobrevivência de seguros de vida

Dos rendimentos diversos (Subseções neste Seção) :