REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Das subvenções para estímulo à inovação

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Das subvenções para estímulo à inovação

Art. 442.

As subvenções governamentais de que tratam o Art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004 , e o Art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005 , não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária .
§ 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda .
§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do imposto sobre a renda em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, no período de recebimento da subvenção
Art.. 443  - Subseção seguinte
 Do prejuízo na alienação de ações, títulos ou quotas de capital

Dos outros resultados operacionais (Subseções neste Seção) :