Art. 415.
Ressalvado o disposto no Art. 416 e no § 1º do art. 425 , os lucros e os dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, caput ).
§ 1º Os lucros e os dividendos recebidos de pessoas jurídicas domiciliadas no País poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do o lucro real ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos lucros ou aos dividendos auferidos após a alienação ou a liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou da perda de capital.
Art. 416.
Os lucros ou os dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da sua percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado ( Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, art. 2º ).Art. 417.
As ações ou as quotas bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jurídica não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 3º ).Lucros ou dividendos recebidos
Art. 418.
Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, presumido ou arbitrado não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput ).
§ 1º Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º)
§ 2º O disposto no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no Art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º ).