Art. 445.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive aqueles sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição .
I - pela soma algébrica dos ajustes, na hipótese das operações a futuro sujeitas a essa especificação; e
II - pelo rendimento, pelo ganho ou pela perda, apurado na operação, nas demais hipóteses.