Art. 439.
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ), inclusive por meio de redução ao valor recuperável, não será computada para fins de determinação do lucro real .
Parágrafo único. A redução do ágio de que trata o Inciso III do caput do art. 421 , observará o disposto no Art. 422 .
Art. 440.
O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado para fins de determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração .
Parágrafo único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o Inciso II do § 3º do art. 421 deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo ou o disposto no Art. 434 .