Art. 1.043.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, caput ).
§ 1º Ficam excetuados do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas nos § 5º e § 6º ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, § 1º, incisos I e II ):
I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça; e
II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º Os encaminhamentos em resposta às ordens judiciais de quebra ou de transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação .
§ 3º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado por meio de processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, por meio de recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, § 2º ).
§ 4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 198, § 3º, incisos I ao III ):
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
III - parcelamento ou moratória.
§ 5º A Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência mútua para a fiscalização dos tributos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, caput ).
§ 6º A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 199, parágrafo único ).