REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DA CONTAGEM DOS PRAZOS

VER EMENTA

DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 1.038.

Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contínuos, e será excluído, de sua contagem, o dia de início e será incluído o dia de vencimento ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 210, caput ).
§ 1º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 210, parágrafo único ).
§ 2º Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto sobre a renda que ocorra a 31 de dezembro, quando, nesta data, não houver expediente bancário .
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto sobre a renda cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, e nas hipóteses em que for previsto o recolhimento em determinado mês, e, no seu último dia, os mencionados órgãos arrecadadores não funcionarem.
Arts.. 1.039 ... 1.041  - Capítulo seguinte
 DA EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS

DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Capítulos neste Título) :