Art. 1.030.
A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Regulamento será a do domicílio tributário do contribuinte, ou de seu procurador ou de seu representante, observado o disposto no parágrafo único do art. 949 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175 ).
§ 1º Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 26 e no Art. 202 .
§ 2º As divergências ou as dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178 ).
Art. 1.031.
Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra autoridade as investigações necessárias ao lançamento do imposto sobre a renda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, caput ).
Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, o fato será comunicado ao Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único ).