REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

VER EMENTA

DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

Art. 1.030.

A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Regulamento será a do domicílio tributário do contribuinte, ou de seu procurador ou de seu representante, observado o disposto no parágrafo único do art. 949 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175 ).
§ 1º Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 26 e no Art. 202 .
§ 2º As divergências ou as dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178 ).

Art. 1.031.

Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra autoridade as investigações necessárias ao lançamento do imposto sobre a renda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, caput ).
Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, o fato será comunicado ao Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único ).

Art. 1.032.

Antes de feita a arrecadação do imposto sobre a renda, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, aquela que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e a cobrança devidos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 177 ).
Art.. 1.033  - Capítulo seguinte
 DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS

DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Capítulos neste Título) :