Art. 1.047.
Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exceto quando se tratar de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, caput, incisos I ao III ):
I - encaminhamento de recursos a órgão de julgamento;
II - restituições de autos aos órgãos de origem; e
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º ).
§ 2º Fica facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou ao seu mandatário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º ).
§ 3º O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa da União, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, do qual serão extraídas as cópias autenticadas ou as certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público .
§ 4º Por meio de requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, o processo administrativo poderá ser exibido em sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, hipótese em que o serventuário lavrará termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas .