REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Seção VI

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Seção VI

Da incorporação, da fusão e da cisão

Art. 232.

A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21 ).
§ 1º O balanço específico a que se refere o caput deverá ser levantado na data do evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º ).
§ 2º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, a fusão ou a cisão.
§ 3º O imposto sobre a renda devido deverá ser pago no prazo estabelecido no Art. 924 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º ).
§ 4º A pessoa jurídica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º ; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16 ; e Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º) .
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à pessoa jurídica incorporadora, nas hipóteses em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento .

Sucessão por incorporação

Art. 233.

Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados :
I - ao tipo de atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao período de fruição; e
IV - às condições de concessão ou de habilitação.
§ 1º A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que efetuada no período estabelecido para a sua fruição .
§ 2º Na hipótese de alteração posterior das condições e dos limites estabelecidos na legislação a que se refere o caput , prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação
§ 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades federativas previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior .
Arts.. 234 ... 235  - Seção seguinte
 Da liquidação e da extinção

DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Seções neste Capítulo) :