REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da apuração anual do imposto sobre a renda

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Da apuração anual do imposto sobre a renda

Art. 218.

A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º ).
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os § 1º e § 2º do art. 217 , o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º e § 2º ).

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE SEÇÃO (Da apuração anual do imposto sobre a renda) :

SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Art.. 219  - Subseção seguinte
 Do pagamento por estimativa