REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da alíquota do imposto sobre a renda e do adicional

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Da alíquota do imposto sobre a renda e do adicional

Art. 225.

O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º ).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º ).
Art.. 226  - Subseção seguinte
 Das deduções do imposto sobre a renda mensal

Da apuração anual do imposto sobre a renda (Subseções neste Seção) :