REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do pagamento por estimativa

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Do pagamento por estimativa

Art. 219.

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).
Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no Art. 229 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único ).
Arts.. 220 ... 224  - Subseção seguinte
 Da base de cálculo estimada

Da apuração anual do imposto sobre a renda (Subseções neste Seção) :