REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do início de atividade

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Do início de atividade

Art. 230.

O período de apuração da primeira incidência do imposto sobre a renda após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início da atividade até o último dia do trimestre ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 3º, parágrafo único ).
Parágrafo único. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda, em cada mês, desde o início da atividade, determinado sobre base de cálculo estimada, e apurar o lucro real em 31 de dezembro ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º e art. 3º, parágrafo único ).
Art.. 231  - Seção seguinte
 Da transformação e da continuação

DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Seções neste Capítulo) :