REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Dos rendimentos distribuídos

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Dos rendimentos distribuídos

Art. 817.

Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos e os ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart, observado o disposto no parágrafo único do Art. 796 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76 ; e Lei nº 9.065, de 1995, art. 14) .
Art.. 818  - Seção seguinte
 Da alienação e do resgate de quotas

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO (Seções neste Capítulo) :