REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Do pagamento

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Do pagamento

Art. 462.

À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda devido decorrente do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País, observado o disposto no Art. 448 ao art. 451 e no Art. 453 , poderá ser pago na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração conforme disposto no Art. 925 ao art. 927 .
Arts.. 463 ... 464  - Subseção seguinte
 Da operação de mútuo ou do adiantamento de recursos a coligada ou controlada

Das atividades exercidas no exterior (Subseções neste Seção) :