Art. 466.
Serão computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura ( hedge ) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 17, caput ).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 17, parágrafo único ).
§ 2º Na hipótese de operações que não se caracterizem como de cobertura, para fins de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º ).