REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - Da equiparação à controladora

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Da equiparação à controladora

Art. 454.

Para fins do disposto neste Decreto, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no País que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cinquenta por cento do capital votante da coligada no exterior .
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País :
I - a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976 ;
II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976 ;
III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no País estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando, no mínimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer à mesma pessoa física ou jurídica;
IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
V - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de quaisquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionistas controladores em participação direta ou indireta; e
VI - a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os Art. 254 e art. 255 , desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados no inciso I ao inciso V.
Art.. 455  - Subseção seguinte
 Das definições

Das atividades exercidas no exterior (Subseções neste Seção) :