Art. 463.
Para fins do disposto nesta Seção, serão também considerados como lucro disponibilizado para empresa no País ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º, alíneas "c" e "d" ):
I - na hipótese de contratação de operação de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada possuir lucros ou reservas de lucros; e
II - na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou pela controlada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.
Art. 464.
Nas hipóteses previstas no Art. 463 , o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou o adiantado, limitado ao montante dos lucros e das reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no país na data da disponibilização ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 6º ).
Parágrafo único. O lucro será considerado disponibilizado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 7º ):
I - na hipótese prevista no Inciso I do caput do art. 463 :
a) na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou pela coligada; e
b) na data da apuração do lucro, na coligada ou na controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas; e
II - na hipótese prevista no Inciso II do caput do art. 463 , em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção, sem que haja ocorrido a liquidação.