REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (DEC9580/2018)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA / 2018 - DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

VER EMENTA

DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 998.

Nas hipóteses de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, caput , incisos I e II ):
I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda, nas hipóteses de:
a) falta de pagamento ou recolhimento;
b) falta de declaração; e
c) declaração inexata; e
II - de cinquenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma prevista no Art. 119 , que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto sobre a renda a pagar na declaração de ajuste, na hipótese de pessoa física; e
b) na forma prevista no Art. 220 , que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente, na hipótese de pessoa jurídica.
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nas hipóteses previstas nos Art. 71 ao art. 73 da Lei nº 4.502, de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto sobre a renda ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
§ 3º Aplica-se também, na hipótese de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre a parcela do imposto sobre a renda a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na declaração de ajuste anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária.

Art. 999.

O pagamento do tributo após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária, observado o disposto no art. 954 .

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Arts.. 1.000 ... 1.001  - Seção seguinte
 Do agravamento de penalidade